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Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
Telefone/Fax:
Cel.: 97575-5530 (VIVO)

ATUAÇÃO

ARBITRAGEM

1. Aspectos Introdutórios

2. Princípios constitucionais aplicáveis à arbitragem em condomínio

3. Breves notas sobre arbitragem em condomínio
3.1. Possibilidades e limitações da arbitragem no direito condominial
3.2. Possibilidades de arbitragem em condomínio
3.2.1. Aplicação do compromisso arbitral (com ou sem convenção condominial)
3.2.2. A força da Convenção Condominial com Cláusula Arbitral e sua aplicação
3.2.3. Convenção Condominial com Cláusula Arbitral em condomínios novos
3.3. Natureza Jurídica da Convenção Condominial
3.4. Vontade e consentimento coletivo existente na Convenção Condominial com Cláusula Arbitral
3.5. Natureza jurídica da arbitragem
3.6. CIMA instituída pela ABAMI admite Arbitragem em Condomínio (Unanimidade)
3.7. Limitações da Arbitragem em Condomínios

4. Vantagens da utilização do procedimento arbitral em condomínios
4.1. Vantagens da utilização do procedimento arbitral

5. Arbitragem e convenção condominial
5.1. Cláusula compromissória (arbitral) na convenção condominial afasta a competência dos órgãos judiciais
5.2. Cláusula compromissória, juízo arbitral, incompetência do órgão judicial
5.3. Convenção de Condomínio com cláusula arbitral enquanto não for desconstituída obriga todos os condôminos
5.4. Cláusula Arbitral ratificada pelo compromisso arbitral elegendo o juízo arbitral
5.5. Cláusula compromissória na convenção condominial prevalece a eleição do foro arbitral para resolver questões oriundas do condomínio afastando a competência da justiça estadual
5.6. Incompetente o Poder Judiciário para apreciar e julgar ação judicial, a qual tem como instrumento obrigacional convenção condominial que contém a chamada cláusula compromissória arbitral.
5.7. Cláusula compromissória na convenção condominial obriga a acionar a via extrajudicial arbitral para resolver os conflitos condominiais
5.8. Cláusula compromissória na convenção condominial deve ser resolvida pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem
5.9. Cláusula compromissória na convenção condominial: deve ser aplicado o princípio da boa-fé e o conflito ser resolvido pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem
5.10. Havendo convenção arbitral nos conflitos condominiais, o processo judicial será extinto sem resolução meritória

6. Limites arbitragem em condomínio
6.1. Impossibilidade da decisão de assembléia cumular as atividades incompatíveis de parte e julgador, nos termos do art. 14 da Lei 9.307/96
6.2. O julgador entende que assembléia geral extraordinária se assemelha ao contrato de adesão
6.3. O julgador entende que jurisdição é monopólio do Estado
6.4. A cláusula compromissória, instituindo o juízo arbitral, não retira a faculdade de buscar a solução dos litígios pela via judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF)

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Área de Atuação - Arbitragem

  • DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
    ADVOGADA
    Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem - FMU