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ATUAÇÃO

 

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18. Mediação e Conciliação

O QUE É MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA DE CONFLITOS?
A Mediação consiste em uma das formas de obter um tratamento adequado buscando a resolução de conflitos e a consequente

 

pacificação das relações,com vinculo continuado, mediante a intervenção de uma terceira pessoa , imparcial e independente, qual seja, o(a) mediador(a), na qualidade de técnico(a) capacitado(a) para ouvir (escuta ativa), entender e facilitar comunicação entre os mediados, buscando o restabelecimento do diálogo, levando-os a compreensão, reflexão e transformação dos conflitos, onde os mediados usando a criatividade e bom senso, optam por administrar o conflito de uma forma nova , assumindo suas responsabilidades, posto que o mediador devolve aos próprios mediados a chance de resolver os seus próprios conflitos para que eles possam co-construir eventualmente um novo caminho para as suas histórias e busquem alcançar soluções possíveis e a pacificação social.

Assim, como um método alternativo de transformação de conflitos, está em consonância com as premissas constitucionais de busca da justiça e da pacificação social. O que se pretende quando da escolha dos procedimentos de mediação é tratar de forma diferenciada e com maior atenção a complexidade dos conflitos nas interrelações continuadas, através de uso de várias técnicas e conhecimentos interdisciplinares por parte do mediador(a) a fim de permitir outro ângulo de análise dos conflitos pelos mediados, pois, ao invés de continuarem enfocando apenas suas posições iniciais, esta técnica facilita que eles voltem sua atenção para os verdadeiros interesses envolvidos.

A Mediação é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual o(a) mediador(a) especificamente treinado(a), encoraja os mediados a recorrerem aos seus recursos pessoais, para que possam resolver seus conflitos decorrentes das interrelações continuadas, de forma colaborativa em que todos se sintam atendidos em suas necessidades e satisfeitos.

É sabido que estas relações interpessoais continuadas extrapolam os limites da lei, havendo a necessidade de considerar, não somente os aspectos jurídicos e econômicos de um conflito, mas também os aspectos emocionais, psicológicos e sociais.

A MEDIAÇÃO, pela sua versatilidade pode ser utilizada em TODOS OS CONFLITOS DE PESSOAS TANTO FISICAS COMO JURÍDICAS, como por exemplo, entre:

a) casais  separados de fato ou de direito antes do divórcio(possibilidade de utilização do procedimento da mediação, objetivando a final a reconciliação do casal e restabelecimento da sociedade conjugal e volta do estado de casados perante o Registro Civil).
b) conflitos familiares entre conviventes.
c) idosos / seus cuidadores/ familiares.
d) alunos/professores,
e) proprietário e inquilino,
f) médico/paciente,
g) colegas de trabalho/chefe,
h) empresas familiares.

E todas os demais conflitos entre interrelações pessoais continuadas onde na maioria das vezes ocorre a falta de afeto e também de respeito e de perdão. A mediação pode ser utilizada mesmo que não haja a instauração de um processo, contudo é comumente empregada durante ou depois do processo, criando um espaço de reflexão e de comunicação, propício à mudança de paradigmas e necessário para a vivência de uma justiça transformadora e moderna entre pessoas e grupos humanos. Muitas vezes durante a convivência do grupo ocorrem desentendimentos, e estes levados ao judiciário podem conseguir uma solução jurídica, sem, no entanto, resolver a verdadeira questão conflitual.

A mediação visa garantir maior eficácia para eventual resolução dos conflitos de forma amigável e trata-se de uma notável iniciativa de dar aos conflitos um tratamento adequado e eficaz, onde não existe julgamento por parte do mediador(a) e ambos os mediados ganham com a solução final encontrada pelos mesmos (auto-composição), que na maioria das vezes é cumprida espontaneamente , ao contrário do processo JUDICIAL onde um ganha e outro perde (existe o julgamento por parte do juiz) e no processo ARBITRAL onde um ganha e outro perde, através do julgamento do(s) arbitro(s) ou no acordo decorrente da CONCILIAÇÃO, onde o conciliador sugere a melhor solução e ambas as partes abrem mão de um direito em benefício da formalização do acordo, que não satisfaz completamente as partes, ocasionando após a sentença judicial ou homologação judicial do acordo feito na conciliação, como muitas vezes outros conflitos e outros processos futuros, o que geralmente não ocorre na mediação.

Cumpre esclarecer que no âmbito dos conflitos familiares, o(a) mediador(a) não é psicólogo(a),” não faz psicoterapia e nem trabalha os conflitos intrapessoais, mas identifica os mais presentes que afetam a relação interpessoal continuada.”1

Portanto, a mediação não se confunde com a terapia de casais e outros ramos do saber. Na terapia, os temas e reações emocionais são ampliados, explorados e aprofundados e na Mediação não. Ainda que o impacto da Mediação possa incluir uma mudança psicológica ou relacional e tenha efeitos terapêuticos, não é terapia.

O mediador não é advogado, não aponta caminhos “melhores” e “possíveis”, não defende, em vez disso, preocupa-se igualmente com ambos mediados, com o lado pessoal do problema e não vê o problema apresentado como uma questão jurídica, agindo com total imparcialidade, neutralidade, sigilo, respeitando a igualdade e autonomia da vontade dos mediados, ajudando cada mediado através de perguntas, a refletir melhor sobre o problema e “ampliar a visão” construindo novos caminhos para uma determinada situação e somente os próprios mediados sabem o que é melhor solução para cada conflito e ambos podem ao final das sessões de Mediação encontrar eventualmente a melhor solução para os problemas, fazendo novas escolhas, reconhecendo seus limites e possibilidades para o presente de forma pacificada, criando uma nova perspectiva para o futuro.

Por fim, cumpre ressaltar no método da mediação a importância da humanização, interdisciplinaridade, da conduta ética, princípios fundamentais e da sensibilidade, do não julgamento, da quebra de preconceitos para que o mediador cumpra sua principal função em todas as situações levadas a mediação, que é ajudar os mediados a prevenir e administrar os conflitos, visando a co- construção de novas relações e a viabilização do caráter continuativo, ou seja , entender que o passado não pode ser mudado e somente pode ser co-construído o presente e o futuro de uma forma nova e entender que o acordo não deve ser a meta principal do mediador e sim a co-construção das novas relações entre os mediados, após revisão dos conflitos, de suas atitudes e sentimentos, os mediados constroem juntos um novo olhar e são capazes de fazer novas escolhas, portanto, a mediação para assegurar uma Justiça mais personalizada, mais humanizada, mais em contato com o real e mais eficaz., como instrumento educacional, preventivo e pacificador.

1 Adolfo Braga Neto e Lia Regina Castaldi Sampaio- livro- O que é a mediação ? O que o Mediador não é-pag.83/85.Editora Brasilense.1 edição 2007