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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.9 Cláusula compromissória na convenção condominial: deve ser aplicado o princípio da boa-fé e o conflito ser resolvida pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem.

Processo Ag 501054
Relator: Ministro Castro Filho
Data da Publicação 03/08/2006
Decisão: Agravo de instrumento nº 501.054 - RJ (2003/0013877-6)
Relator: Ministro Castro Filho.
Agravante: Condomínio Nova Ipanema
Advogado: Roberto Hely Barchilon
Agravado: Aga S/A
Advogado: Marcus Vinícius Buschmann
Ementa: Agravo de instrumento. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Reexame de provas e análise de cláusula contratual. Descabimento.

I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II - Inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusula contratual, ex vi das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo improvido.
Relatório e decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Nova Ipanema contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. O apelo obstado dirige-se contra acórdão assim ementado: "compromisso arbitral. Lei 9.307/96. Constitucionalidade reconhecida pelo S.T.F.

O S.T.F. já declarou constitucional a Lei 9.307 ao julgar o agr. regimental na homologação da SE 5.206-Espanha, de forma que a tese do apelante está em ruínas. De outro lado, o contrato foi assinado pelo síndico, representante legal do Condomínio, livremente, sem qualquer coação, não se podendo vincular o efeito do contrato à aprovação posterior de órgão colegiado, não só porque tal circunstância não está nele registrada, como, ainda, porque deve prevalecer o princípio da boa-fé que preside todo negócio jurídico. O mérito, que o apelante quer discutir nestes autos, deve ser resolvido, exatamente, pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem. Apelo denegado."

Alegou o recorrente violação aos artigos 82, 86 e 147, inciso II, do Código Civil de 1916 e 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a invalidade da cláusula compromissória.Contra-arrazoado, inadmitiu-se o recurso na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. Primeiramente, os dispositivos apontados como violados não estão prequestionados, porquanto o acórdão recorrido não debateu a matéria neles inserta, sem que houvesse a oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. De outra parte, ainda que assim não fosse, a análise do apelo excepcional demandaria incursão ao campo fático-probatório e análise de cláusula contratual, o que não se coaduna com a via eleita, ex vi das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2006. Ministro Castro Filho. Relator.