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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.4 Cláusula Arbitral ratificada pelo compromisso arbitral elegendo o juízo arbitral.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Agravo de Instrumento: 1116310-0/4, de São Paulo;
Foro Regional de Vila Prudente-processo 100737/07.
Agravante: Carlos Alberto Droppa
Agravado: Condomínio Conjunto Residencial Amazonas.
Relator: Des.Luiz Felipe Nogueira Junior.
Julgamento: 22/08/2007,v.u.,30º Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Ementa: Execução título judicial. Sentença arbitral despesas condominiais. Carência de ação por ausência de convocação para assembléia condominial que elegeu o tribunal arbitral.
Comparecimento de executado e sua ratificação quanto à via eleita.
Agravo improvido.
Observação: o Tribunal de Justiça de São Paulo, Capital, considera possível arbitragem em condomínio, entendendo que o fato do condômino não ter sido convocado para a assembléia condominial que elegeu o Tribunal Arbitral não prospera. Na convenção condominial no acórdão em questão, foi eleito o Tribunal Arbitral de São Paulo, através de cláusula compromissória que se encontra perfeita, visto que indica de forma clara o nome da instituição e também faz constar que a solução de eventuais conflitos relacionados entre condomínio e condomínio e terceiros será dirimida por arbitragem. O próprio condôminoagravante compareceu ao juízo arbitral e ratificou sua disposição na solução pela arbitragem, tendo inclusive eleito a árbitra que proferiu a decisão arbitral. Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a ratificação do condômino supre a ausência de convocação para assembléia condominial, eis que, depois de surgido o conflito, o condomínio que não foi convocado para assembléia condominial que elegeu o tribunal arbitral, foi convidado a comparecer no Juízo arbitral e por livre e espontânea vontade e livre convencimento, optou solucionar seu conflito de interesse condominial na jurisdição arbitral, ao invés da jurisdição estatal, não é obrigado e sim convidado a utilizar-se do método alternativo e extrajudicial de solução de conflitos, não cabível na fase da execução da sentença arbitral a pretensão de carência da ação.