WordPress Theme

Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
Telefone/Fax:
Cel.: 97575-5530 (VIVO)

ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO



5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.1 Cláusula compromissória (arbitral) na convenção condominial afasta a competência dos órgãos judiciais

Tribunal de Justiça da Comarca de Goiânia.
Apelação Cível nº110066-5/188(200701331105);
Apelante: Condomínio Residencial do Caiobá.
Apelado: Olimpio Pereira de Paula.
Relator: Des. Felipe Batista Cordeiro.
Julgamento: 19/06/2007,v.u.,terceira Câmara Cível, primeira Turma julgadora,TJ da Comarca de Goiânia.

Ementa: Apelação cível medida cautelar de atentado sentença cassada convenção da cláusula compromissória. Extinção do feito sem julgamento do mérito competência das cortes de conciliação e arbitragem.

1- Deve-se extinguir-se o feito sem julgamento de mérito, para cassar a sentença prolatada por juiz sem competência para tal ato.

2-Havendo sido aprovada a cláusula compromissória com mais de 2/3 da assinatura dos condôminos, na Assembléia Geral Extraordinária, deve prevalecer a eleição de foro, que estipula que todas as questões oriundas do condomínio apelante serão resolvidas, via arbitral, junto às Cortes de Conciliação e Arbitragem. A Justiça comum Estatal, não tem competência para julgar demandas onde as partes convencionam a cláusula compromissória.Recurso conhecido e provido.

Observações: o Tribunal goiano tomou posição no sentido de entender cabível a arbitragem em condomínio, quando houve na convenção de condomínio aceitação entre os condôminos da cláusula compromissória (arbitral), com comprovação da assinatura de mais de 2/3 dos condôminos, determinando que todas as questões oriundas da convenção e do regulamento interno do condomínio sejam resolvidas de forma definitiva, via conciliação ou arbitral, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem, de tal sorte que o entendimento dos julgadores foi julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, uma vez que as partes utilizaram da faculdade prevista no art.111 do CPC (...), elegendo a 2º CCA como competente para dirimir as pendências condominiais que porventura pudessem ocorrer. O Tribunal de Justiça de Goiânia sustenta a tese que a cláusula compromissória em convenção decondomínio não fere a Carta Magna de 1988, em seu art.5º, inciso XXXV, reconhecendo a incompetência da Justiça comum, tendo em vista a convenção da cláusula compromissória, pactuada pelos condôminos da parte apelante, na qual os condôminos exercem seu direito ao voto, e na assembléia geral foram atendidos todos os requisitos de validade para eficácia legal, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, inciso VII, do Código de Processo Civil.