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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.2. Cláusula compromissória, juízo arbitral, incompetência do órgão judícial

Tribunal de Justiça da Comarca de Goiânia.
Apelação Cível nº116.508-2/188(200703908086);
Apelante: Fernando Lobo Braga
Apelado: Condomínio do Edifício Residencial Rubayat
Relator: Des.Luiz Eduardo de Souza.
Julgamento: 08/01/2008,v.u., quarta turma julgadora da 1º Câmara Cível, ,TJ do Estado de Goiás.
Ementa: Apelação Cível ação Consignatória Convenção de Condomínio. Cláusula compromissória, juízo arbitral, incompetência do órgão judicial. Extinção do feito art.267,VII CPC.

I. É incompetente o Poder Judiciário para apreciar e julgar ação judicial, na qual tem como instrumento obrigacional convenção condominial, que contém cláusula compromissória arbitral, erigida por ser a manifestação expressa da vontade das partes para que todas as questões sejam resolvidas via arbitral por uma das Cortes de Arbitragem, nos moldes da Lei nº9.307/96.

II. O STF considerou constitucional o juízo arbitral, prestigiando a manifestação da vontade das partes pelo compromisso arbitral pactuado, sem que haja infração à garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário(art.5,XXXV, da CF/88).

III. A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, incisoVII, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 9.307/96.

Apelação conhecida e improvida.
Observações: Novamente, o Tribunal goiano tomou posição no sentido de entender
cabível a arbitragem em condomínio quando na convenção de condomínio houve aceitação entre os condôminos da cláusula compromissória, com comprovação da assinatura de mais de 2/3 dos condôminos, determinando que todas as questões oriundas da convenção sejam resolvidas de forma definitiva, via arbitral. O acórdão em questão observa que a convenção de condomínio não é um contrato de adesão, posto que suas cláusulas foram discutidas e podiam ser modificadas conforme entendimento das partes, visto que aprovado por assembléia pelos próprios condôminos, distanciando-se dos contratos feitos unilateralmente, para serem aderidos por aqueles que se interessarem, e que, muitas vezes, não têm poder de negociação. O poder de negociação existente na convenção condominial aprovada por 2/3 dos condôminos faz lei no condomínio e obriga a todos os condôminos, presentes ou não na votação.

Nessas circunstâncias, a cláusula arbitral constante da convenção condominial é pacto que ganha proteção da Lei 9.307/96, a exemplo do disposto no art.3 e art.4, parágrafo primeiro da Lei de Arbitragem Brasileira, portanto, é legal a opção pelo juízo arbitral quando da aprovação da convenção condominial e, em se tratando se direitos disponíveis, renunciam ao conhecimento pelo Poder Judiciário, comum e especial, das controvérsias relativas à referida convenção.

O Tribunal de Justiça de Goiânia sustenta a tese que, a convenção de arbitragem constante da convenção condominial materializa um acordo escrito e força obrigatória entre os condôminos, uma vez acordada, ela obriga os condôminos e o condomínio a resolver seus conflitos através do Juízo Arbitral, visto que se trata da expressão da própria vontade destes, atendidos os requisitos da Lei 9.307/96 e neste caso, os juÍzes e Tribunais tornam-se incompetentes para resolução dos conflitos condominiais com clausula arbitral.

De fato, esclarecem que não se nega o acesso do condomínio, ou do condômino ao Judiciário, apenas permite que seja respeitada a decisão votada e aprovada por 2/3 dos condôminos em convenção condominial, decidindo através da clausula arbitral que os conflitos sejam solucionados através da jurisdição alternativa e mais célebre para solucionar os conflitos e não através da jurisdição estatal. Desta forma, os julgadores entendem que a instituição do juízo arbitral não constitui ofensa a qualquer princípio constitucional, desde que regularmente instituída a convenção de arbitragem na convenção condominial nesse mesmo sentido.