ARBITRAGEM
DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU
ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO
3.2. Possibilidades de arbitragem em condomínio
3.2.1.Aplicação do compromisso arbitral (com ou sem convenção condominial)
a) É possível a arbitragem em condomínios, em caso de conflito isolado e esparso, desde que seja pactuado o compromisso arbitral, o qual só pode ser assinado após a instauração do conflito, tratando-se de direito patrimonial disponível. Tal pode se dar quando ocorrerem, por exemplo, brigas por causa de barulho entre condôminos vizinhos. Não havendo cláusula arbitral na convenção condominial, o síndico e o condômino podem resolver firmar um compromisso arbitral.
b) Na ausência de convenção condominial registrada no cartório de Registro de Imóveis, os condôminos devem valer-se do artigo 1314 e seguintes do Código Civil em vigor, e podem firmar compromisso arbitral para resolver os conflitos condominiais por arbitragem.
Nesses dois fatos hipotéticos, mas perfeitamente possíveis, nenhuma dúvida existe, eis que não ferem o princípio da autonomia da vontade e tampouco o artigo 5º XXXV da Constituição Federal /1988.