WordPress Theme

Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
Telefone/Fax:
Cel.: 97575-5530 (VIVO)

ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.8 Cláusula compromissória na convenção condominial deve ser resolvida pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem

08.05.02 - TJRJ - Condomínio de Edifício. Despesas Condominiais. Multa. Cobrança. Contrato. Cláusula Compromissória. Juízo Arbitral. Lei n. 9307, de 1996. Constitucionalidade Compromisso arbitral. Lei n. 9307/96. Constitucionalidade reconhecida pelo S.T.F.

O S.T.F. já declarou constitucional a Lei n. 9307 ao julgar o agravo regimental na homologação da SE 5206-Espanha, de forma que a tese do apelante está em ruinas. De outro lado, o contrato foi assinado pelo Sindico, representante legal do Condomínio, livremente, sem qualquer coação, não se podendo vincular o efeito do contrato a aprovação posterior de órgão colegiado, não só porque tal circunstância não está nele registrada, como, ainda, porque deve prevalecer o principio da boa-fé que preside todo negocio jurídico. O mérito, o qual o apelante quer discutir nestes autos, deve ser resolvido exatamente pelo árbitro, sob pena de se tornar inútil a arbitragem. Apelo denegado. (GAS) (2002.001.02940, Ementário: 20/2002 - N. 10 - 01/08/2002, Julgamento: 08/05/2002 - 2ª. Câmara Cível TJ RJ.)

Neste sentido, dois julgados do STJ: