WordPress Theme

Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
Telefone/Fax:
Cel.: 97575-5530 (VIVO)

ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


6. LIMITES DA ARBITRAGEM EM CONDOMÍNIO

6.1. Impossibilidade da decisão de assembléia cumular as atividades incompatíveis de parte e julgador, nos termos do art. 14 da Lei 9.307/96.

Impossibilidade de deliberação da assembléia condominial ter natureza arbitral, cumulando as atividades de partes e julgador.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível nº354.595-4/6, de São Paulo;
Apelante: Condomínio Edifício Vila Bela.
Apelado: Hélio Vieira Júnior
Relator: Des. José Geraldo de Jacobina Rabelo
Julgamento: 16/06/2005,v.u.,4º Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Ementa: Condomínio-ação para anulação de multa-permanência de cão no apartamento-penalidade que somente se justifica na hipótese de perturbação a outros moradores - ausência de prova nesse sentido - Sentença de procedência-recurso não provido.

Observações: a decisão “a quo” foi proferida por força da ação n. 587/2002, da 30ª Vara Cível da Capital Paulista (Juiz Alexandre Dartanham de Mello Guerra), referendada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n. 354.595-4 (Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.06.2005).

Hélio Vieira Júnior ajuizou ação declaratória de nulidade de multa imposta pelo Condomínio Edifício Vila Bela, em virtude de ter mantido um cão na sua unidade habitacional, o que estaria em contradição com as disposições do condomínio edilício. Tal sancionamento foi ratificado pela assembléia dos moradores, que nos termos da convenção condominial, criativamente, teria força de arbitragem (art. 4º da Lei n. 9.307/96).

Julgado parcialmente procedente a ação exclusivamente para afastar a multa aplicada (negado o pleito indenizatório), o condomínio apelou sob o fundamento de que o Judiciário não poderia se imiscuir na decisão proferida pela assembléia, cuja natureza era arbitral. Pugnava pela extinção do processo em julgamento do mérito (art. 267, VII, do CPC), forte na tese de que somente a assembléia tinha jurisdição sobre o caso. Observações: no julgamento do recurso restou consignado que não é possível afirmar que a convenção do condomínio ou a assembléia geral tenham características de arbitragem.

Embora o julgado não tenha se alongado na questão, manifesta a falta de seriedade da convenção, já que propósito nítido da cláusula arbitral era por a salvo de qualquer impugnação a decisão da assembléia, que cumulava as incompatíveis atividades de parte e julgador (art. 14 da Lei de Arbitragem Brasileira). Este julgado foi publicado na Revista do Advogado-Arbitragem e Mediação-setembro de 2006 cit. pag.57/58.