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Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


6. LIMITES DA ARBITRAGEM EM CONDOMÍNIO

6.3 O julgador entende que jurisdição é monopólio do Estado

Processo Ag 1230324
Relator: Ministro Jorge Mussi
Data da Publicação: 03/12/2009
Decisão: Agravo de instrumento nº 1.230.324 - PR (2009/0177892-3)
Relator: Ministro Jorge Mussi
Agravante: Labirintomania Ltda
Advogado: Ricardo Hildebrand Seyboth e outro(s)
Agravado: Condomínio Civil Shopping Curitiba
Advogado: Ana Letícia Dias Rosa e outro(s)

Decisão: Labirintomania Ltda. ingressa com agravo de instrumento da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: Agravo de instrumento juízo arbitral. Lei 9.307/96. Faculdade. Indisponibilidade e indeclinabilidade da jurisdição por convenção particular. Monopólio estatal da justiça. Indisponibilidade de direitos e garantias individuais. Não se discute, no caso dos autos, a constitucionalidade da Lei n. 9.307/96, pois esta é, por força da jurisprudência do egrégio STF, sabidamente constitucional. A questão, no caso concreto, diz com a possibilidade de as partes disporem/renunciarem, adrede e abstratamente, por convenção contratual, de direitos e garantias individuais, de matriz constitucional, o que agride a consciência jurídica. A jurisdição é monopólio do Estado e a arbitragem tem lugar quando, já estabelecido o litígio, as partes por ela optarem. A previsão contratual de privilégio da arbitragem para a solução de impasses relativos a contratos dependerá, sempre, da vontade livre das partes nas condições acima mencionadas, dado o caráter relativo e programático de tal disposição. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. DF 26 de novembro de 2009.

Observação: após a entrada em vigor da lei de arbitragem (lei nº 9307/96) a jurisdição deixou de ser monopólio do Estado, e assim é o entendimento da maioria dos doutrinadores, ao contrário do julgado acima que, equivocadamente, afirma, sem razão, que a jurisdição é monopólio do Estado. Também não é verdade que a arbitragem tem lugar somente após estabelecido o litígio, eis que, a cláusula arbitral vincula a arbitragem, antes de estabelecido o
litígio e ademais, tratando-se de litígio condominial, não é contrato e sim, ato–regra, que faz lei ao grupo condominial.O julgado está correto apenas quando orienta sobre a faculdade do condomínio convencionar ou não compromisso arbitral e, se não convencionar, os conflitos serão solucionados pela jurisdição estatal e não pela jurisdição arbitral.