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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


3.5 Natureza jurídica da arbitragem


Carmona (2009)18 afirma que a natureza jurídica da convenção de arbitragem é negócio jurídico processual cujo alcance subjetivo deve ficar demonstrado de forma cabal, clara e inequívoca a vontade e consentimento dos interessados em entregar a solução do litígio aos árbitros , afastando a jurisdição do Estado, fato este que não pode ser deduzido, imaginado, intuído ou estendido e nada obsta, que o condomínio ou os condôminos entre si, possam estabelecer a convenção arbitral, na forma de cláusula arbitral ou compromisso arbitral., com as ressalvas do item 1.1.4.

“Extensão subjetiva da convenção de arbitragem... A convenção arbitral, que produz efeitos contundentes, tem como contrapartida que demonstrar a cabal, clara e inequívoca vontade dos contratantes de entregar a solução do litígio (atual, ou, futuro, não importa) à solução dos árbitros. O evento severo de afastar a jurisdição do estado não pode ser deduzido, imaginado, intuído ou estendido. O consentimento dos interessados é essencial (...) natureza jurídica da cláusula compromissória(...) é um negocio jurídico processual em que a vontade manifestada pelas partes produz desde logo efeitos( negativos) em relação ao processo( estatal) e positivos, em relação ao processo arbitral (já que, com a cláusula, atribui-se jurisdição aos árbitros). Com efeito, após o advento da Lei, a cláusula e compromisso podem, indistintamente, instituir a arbitragem, deixando a primeira de ser promessa de celebrar o segundo, de modo que um e outro são acordos mediante os quais renuncia-se à solução estatal de conflitos. “ (CARMONA, 2009,p.102).

Bulos(1997)19 ensina que a atividade do árbitro tem natureza jurisdicional e a jurisdição não é mais monopólio do Estado, mas, sim a jurisdição arbitral é substituto da jurisdição Estatal. Também afirma que a natureza jurídica da convenção arbitral é negócio jurídico processual, no qual o compromisso arbitral e a cláusula arbitral são veículos.

“Assim é patente que a atividade do arbitro é verdadeira atividade jurisdicional, surgindo o juízo arbitral como substituto da jurisdição (com função estatal).” (BULOS,1997,p.17).

“Não entendemos, absolutamente, que ao definir o juízo arbitral, como faremos, sob forma de negócio jurídico processual, estejamos afastando a natureza jurisdicional da atividade do arbitro, e, assim fazendo, rechaçamos posições que pretendem vislumbrar no juízo arbitral um contrato. Uma coisa é compromisso, cuja colocação no direito material ainda é passível de discussão; outra coisa é o juízo arbitral em si, do qual aquele (o compromisso) é veículo. Mas nada disso impedirá se conclua pela natureza jurisdicional da atividade do arbitro, tomada a jurisdição como conceito abstrato.” (BULOS,1997,p.18/19).

Nesse sentido, Scavone Junior (2010)20 afirma que a sentença arbitral é um negócio jurídico em razão da natureza material e obrigacional da arbitragem “ e, como tal, se submete no nosso entendimento, às causas de nulidades do Código Civil, assim, necessário verificar nos termos do art.32 e incisos da Lei de Arbitragem se a nulidade é absoluta ou é relativa , cujos efeitos são distintos. Se as partes convencionarem a arbitragem através da manifestação volitiva, pelo princípio da autonomia da vontade torna-se obrigatória. Caso
uma das partes resolva acionar o judiciário, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme ditam os arts. 267, VII e 301, X do Código de Processo Civil”, portanto, a manifestação volitiva do grupo condominial convencionando arbitragem, por votação unânime, na convenção condominial, não resta dúvida que é possível e no caso de quorum legal de 2/3 dos condôminos existem várias orientações jurisprudenciais admitindo a jurisdição arbitral e julgando extinto o processo judicial sem julgamento de mérito conforme orientação dominante dos julgados 5.1.1;5.1.2;5.1.3;5.1.4;5.1.5;5.1.6;5.1.7;5.1.8;5.1.9;5.1.10.

“Em razão da natureza material e obrigacional da arbitragem, a sentença arbitral é um negócio jurídico e, como tal, se submete no nosso entendimento, às causas de nulidade do Código Civil... Todavia, se as “partes” convencionarem a arbitragem, em razão da manifestação volitiva, livre e consciente, pelo princípio da autonomia da vontade, torna-se obrigatória e caso uma das partes resolva acionar o judiciário, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme ditam os arts. 267, VII e 301, X do Código de Processo Civil.” (SCAVONE JUNIOR, 2010, p.163).

Nessa medida, ensina Martins (1997)21 que a natureza jurídica da arbitragem é jurisdicional , atribuindo ao árbitro todos os poderes atinentes a jurisdição, exceto a coerção, privativa do Estado. A convenção de arbitragem no condomínio derroga a Justiça Estatal em benefício da Jurisdição privada e afirma que a visão moderna da jurisdição é mais ampla e teleológica cujo denominador comum é a pacificação dos conflitos, sendo esta a finalidade da arbitragem em condomínio: tentar pacificar os conflitos condominiais através da jurisdição privada.

“Natureza jurídica da arbitragem adota a teoria publicista, o entendimento jurisdicional e atribui ao arbitro todos os poderes inerentes a jurisdição, exceto a potesta, privativa do Estado(...)A convenção de arbitragem, uma vez firmada, derroga a Justiça Estatal em benefício da Jurisdição privada e, constituído o juízo arbitral, passa a deter o arbitro o poder de “dizer o direito” à ser aplicado à controvérsia, e a dirimir todas e quaisquer questões relacionadas ao caso em exame, ressalvadas, obviamente, as matérias de direito indisponível.(..)Hoje, os grandes processualistas propugnam por uma visão mais moderna da jurisdição, que não mais seja restrita ao seu escopo jurídico, mas revisitada sob os ângulos social e político, numa visão ampla e teleológica cujo denominador comum é a pacificação dos conflitos.” (MARTINS ,1997, p.38/40)22.

A natureza jurídica da convenção da arbitragem é, portanto, um negócio jurídico processual, já que a cláusula arbitral atribui jurisdição aos árbitros, não se contrapõe com a natureza jurídica da Convenção de Condomínio, que, para a maioria dos doutrinadores pesquisados, constitui, também, negócio jurídico plurilateral de caráter institucional normativo, visando estabelecer normas para o exercício dos direitos condominiais, para utilização das coisas comuns e o consentimento dos interessados se dá pela aprovação através do quorum legal da convenção de condomínio com cláusula arbitral, prevalecendo o consentimento coletivo de 2/3 dos condôminos em relação ao consentimento individual, conforme dispõe o artigo 1333 e parágrafo único do Código Civil em vigor, com correspondência no artigo 9º, parágrafos primeiro e segundo da Lei 4591/64, ou unanimidade de votos, aprovando a convenção condominial com cláusula arbitral, a fim de evitar controvérsias jurídicas.

 

18 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo um comentário a Lei nº9.307/96. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.83 e 102
19 FURTADO Paulo, BULOS Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada - Breves comentários a Lei nº 9307/96. São Paulo: Saraiva, 1997, p.14,17,18,19 e 44.
20 SCAVONE Junior, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.67 e 163
21 MARTINS, Pedro A. Batista. Artigo, Revista Advogado nº51, outubro 1997,artigo apontamentos sobre arbitragem no Brasil,p..38 / 40
22 MARTINS, Pedro A. Batista. Artigo, Revista Advogado nº51, outubro 1997,artigo apontamentos sobre arbitragem no Brasil,p..38 e 40