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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


5. ARBITRAGEM E CONVENÇÃO CONDOMINIAL

5.10 Havendo convenção arbitral nos conflitos condominiais, o processo judicial será extinto sem resolução meritória

Processo Ag 1036362
Relator: Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS) Data da Publicação 26/06/2009
Decisão: Agravo de instrumento nº 1.036.362 - SE (2008/0069812-5)
Relator: Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS)
Agravante: Riomar Centros Comerciais Ltda
Advogado: Antonio Fernando Valeriano e outro(s)
Agravado: Condomínio Shopping Riomar
Advogado: Rogério Carvalho Raimundo e outro(s)
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Riomar Centros Comerciais Ltda, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Alega, nas razões do especial, violação ao artigo 267, VII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o dispositivo violado não dá margem para hermenêutica diversa: havendo convenção pela arbitragem, o processo será extinto sem resolução meritória.

Não merece prosperar a irresignação. Com efeito, verifica-se que o conteúdo normativo do artigo 131 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211 do STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Noutro enfoque, o Tribunal de origem assentou expressamente que "não demonstrada nos autos a existência da convenção de arbitragem" (Fls. 268). Logo, a reforma do julgado só seria possível se alterados os fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo, mediante reexame de prova, o que se mostra incabível em sede de recurso excepcional. A respeito, dispõe a Súmula nº 07, deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de junho de 2009. Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS) Relator.