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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO



3. BREVES NOTAS SOBRE ARBITRAGEM EM CONDOMÍNIO.

3.1. Possibilidades e limitações da arbitragem no direito condominial

Uma convenção arbitral poderá ser pactuada por meio da cláusula arbitral (antes do conflito) ou do compromisso arbitral (depois do conflito), portanto, ambos são espécies do gênero convenção arbitral. Da mesma forma acontece no condomínio em geral, no qual os
condôminos devem convencionar, por livre e espontânea vontade, a convenção arbitral.

Assim, é no momento em que é celebrada a convenção arbitral que se determina se é cláusula arbitral ou compromisso arbitral, portanto, não é o local que determina a espécie de convenção arbitral.

A arbitragem tem origem convencional, porém não é exclusiva de natureza jurídica contratual, pode ser contratual (cláusula arbitral, antes do conflito) ou não contratual (compromisso arbitral, após o conflito instaurado). Assim, só é possível falar em arbitragem se houver convenção arbitral (único meio que vincula a arbitragem), em qualquer das duas formas. De acordo com esse raciocínio, a princípio, no Brasil, ninguém pode ser obrigado por lei a utilizar-se do procedimento arbitral, assim, a Lei de Arbitragem Brasileira e o Código Civil Brasileiro não obrigam os condomínios a resolver seus conflitos por arbitragem, pois isso irá depender de convenção arbitral, bem como preencher os demais requisitos da lei nº 9307/96, ao contrário do que ocorre em Portugal, onde o Código Civil autoriza expressamente
a arbitragem em condomínios.