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Dra. Claudia Dal Maso Lino - OAB/SP-87.669 - Rua Apotribú, 139 conj. 84 (Próximo ao metrô Saúde)    
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ARBITRAGEM

DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU


ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO


6. LIMITES DA ARBITRAGEM EM CONDOMÍNIO

6.4 A cláusula compromissória, instituindo o juízo arbitral não retira a faculdade de
buscar a solução dos litígios pela via judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF)


Processo Resp 1125057
Relator: Ministra Laurita Vaz
Data da Publicação: 28/08/2009
Decisão: Recurso especial nº 1.125.057 - PE (2009/0033734-3)
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Recorrente: X Picanha Ltda e outros
Advogado: Flávio Marinho de Andrade e outro(s)
Recorrido: Condomínio do River Shopping
Advogado: Carla Duarte Muniz Alves

Locação. Processual civil. Acórdão recorrido. Fundamentos Infraconstitucional e constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial a que se nega seguimento.

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por X Picanha Ltda e outros, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que restou ementada nos seguintes termos, literis:

"Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação em shopping center. Contrato por prazo determinado. Preliminares: (I) Nulidade da sentença. Citação por hora certa. Obediência aos requisitos legais. Inexistência de irregularidades; (II) Ausência de nomeação de curador. Ingresso das partes nos autos anunciados Transação extrajudicial. Ciência inequívoca da lide. Acordo não cumprido. Possibilidade de contestar. Preclusão consumativa; (III) Ilegitimidade ativa ad causam. Poderes de administração conferidos através de procuração. (IV) Incompetência da justiça estadual. Existência de cláusula compromissória. Solução de conflitos através de arbitragem. Possibilidade de submeter a questão à apreciação do poder judiciário (inciso XXXV, do art. 5º da CF). Todas rejeitadas. Mérito: Aluguéis e encargos condominiais. Dívidas confessada em instrumento de transação não cumprido. Aluguéis vencidos no curso da ação integram o quantum debeatur. Inexistência de sentença extra petita. Mora configurada. Decretação da rescisão contratual e do despejo (art. 63, §1º, da alínea "A", da Lei nº 8.245/91). FPP – Fundo de Promoção e Propaganda constitui modalidade de encargo condominial. Recurso improvido à unanimidade.

1. Havendo indícios de que a parte está obstaculizando a citação, faz-se possível a realização do ato de comunicação processual por hora certa (art. 227 do CPC), inexistindo nulidade quando se verificar que esta atendeu aos requisitos legais exigidos, nos termos do que preleciona o art. 229 do CPC. Preliminar rejeitada.

2. O ingresso da parte nos autos, espontaneamente, requerendo a suspensão do processo em face de transação extrajudicial, demonstrado sua ciência inequívoca da lide. O eventual descumprimento da avença e a retomada do curso do processo permitiu à parte a adoção de atos processuais que entendia necessários. A revelia, nestas circunstâncias, torna despicienda a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

3. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois foram conferidos, através de procuração, poderes suficientes à prática dos atos inerentes à administração do condomínio.

4. A cláusula compromissória, constante no contrato, instituindo o juízo arbitral para a solução de conflitos, não retira dos contratantes a faculdade de buscar a solução dos litígios pela via judicial, principalmente porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

5. Além da dívida já confessada, com a permanência da 1ª apelante no imóvel, os aluguéis e encargos condominiais vencidos, e não pagos no curso da ação, integram o quantum debeatur, nos termos da regra inscrita no art. 290, do CPC, e do art. 62, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.245/91. Não há falar em sentença extra petita.

6. Configurada a mora da locatária, afigura-se impositiva a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do inquilino inadimplente, na forma do art. 63, § 1º, da alínea 'a', da Lei nº 8.245/91, além da cobrança dos encargos condominiais impagos até a data da efetiva desocupação.

7. Recurso improvido à unanimidade. (fls. 254/255) Sustentam os Recorrentes, nas razões do especial, ofensa aos arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 9.307/96 e ao art. 86 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal a quo laborou em equívoco ao proferir decisão "[...] que não extingue o processo ainda que alegada a impossibilidade do exercício da jurisdição em razão de cláusula de arbitragem sob o fundamento de que a cláusula de arbitragem não retira dos contratantes a faculdade de buscar a solução dos litígios via judicial em face do que dispõe o art. 5º XXXV da CF." (fl. 279)

Não apresentadas contrarrazões (fl. 291) e admitido o recurso na origem (fls. 297/299), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos extraídos do aresto vergastado, in verbis:

"[...] Voto – 4ª Preliminar
Por derradeiro, suscitam os apelantes a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em virtude de haver sido eleito, no pacto locatício, o juízo arbitral para a solução de litígios dele decorrentes.Em que pese a validade e eficácia da cláusula compromissária, que autoriza às partes 'submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato' (Lei n. 9.307, art. 4º), esta não retira dos contratantes a faculdade de buscar a solução dos conflitos pela via judicial. Dita previsão, inclusive está inserta no rol de direitos e garantias fundamentais expressamente previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da constituição Federal. Senão vejamos: 'A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.' Desse modo, não há nos autos, causa que implique a declaração de nulidade da sentença recorrida. Rejeita-se, assim, essa irresignação." (fls. 260/261; sem grifos no original.) Como se vê, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional. Todavia, os Recorrentes não atacaram ambos os fundamentos do acórdão recorrido,deixando de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário para o Excelso Pretório insurgindo-se contra a parte do aresto fundada em tema de índole constitucional. Assim, incide à espécie a Súmula n.º 126 desta Corte Superior de Justiça, litteris: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário..." Nego seguimento ao recurso especial. Brasília DF. 03 de agosto de 2009.

Observação: crítica ao julgado acima eis que entende, sem razão, que a cláusula arbitral (antes do conflito) não retira dos contratantes a FACULDADE de buscar a solução dos conflitos pela via judicial, não é verdade, eis que aplicando-se o principio da autonomia da vontade estatuído no art.8º e parágrafo único da Lei de Arbitragem Brasileira), as partes elegeram o juízo arbitral para resolver o eventual conflito , ficando incompetente o juízo Estatal, porém, por precaução e para evitar discussões , além da cláusula arbitral constante da convenção condominial, convém, seja também assinado compromisso arbitral na forma do art. 10 da lei 9306/96, como ocorre, no CAESP(conselho arbitral do estado de São Paulofiliado ao CONIMA), que age desta forma, propiciando o arbitro esclarecer pessoalmente eventuais dúvidas dos condôminos convidados a participar do procedimento arbitral, que terá a faculdade de aceitar ou não.

Se não aceitar, será obrigado a resolver os conflitos condominiais pela jurisdição arbitral? Depende. Se condôminos forem adeptos da posição que a vontade individual prevalece a vontade do grupo condominial, o conflito será resolvido pela jurisdição Estatal, porém, se os condôminos forem adeptos da posição que a vontade do grupo condominial deva prevalecer em relação a vontade individual , o condomínio irá defender a tese de afastar a jurisdição Estatal para que o conflito será resolvido no juízo arbitral, conforme vários julgados neste sentido, porém, o tema da presente pesquisa ainda não está pacificado em nossos Tribunais.