ARBITRAGEM
DRA. CLAUDIA DAL MASO LINO
ADVOGADA
Especialista Direito Imobiliário e Arbitragem -FMU
ARBITRAGEM E CONDOMÍNIO: POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
ARTIGO CIENTÍFICO
4. VANTAGEM DA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CONDOMÍNIO
Atualidade frente à necessidade de usar o procedimento arbitral, levando-se em conta a efetividade, presteza e celeridade para resolver os conflitos condominiais referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis na jurisdição arbitral, desde que na convenção condominial conste a clausula arbitral, aprovada pelo “quorum” legal, ou unanimidade ou, seja firmado compromisso arbitral, escolhida a instituição arbitral e presentes todos os requisitos legais do art.10 da LAB, em que no final do procedimento arbitral será proferida a sentença arbitral, que tem efeito, força de coisa julgada entre os condôminos, equiparada a sentença judicial, porém, a sentença arbitral é irrecorrível, visando resolver os conflitos de forma privada e extrajudicial. Convém frisar que o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos (ADR), garantindo agilização dos procedimentos arbitrais, de forma simples, dinamizando a solução dos conflitos condominiais, quando possível, sem tanto formalismo, com prazo definidos na Lei 9307/96 e regulamento da instituição arbitral e custos conhecidos antecipadamente, também no regulamento da instituição arbitral escolhida na cláusula arbitral, ou, compromisso arbitral, tendo a vantagem de ser um procedimento sigiloso e o árbitro, geralmente, especialista na matéria controvertida delimitada na convenção arbitral. Entendo, “data vênia”, que é respeitando o princípio da autonomia da vontade na convenção arbitral e neste caso, o interesse e vontade do condomínio prevalece ao interesse e vontade particular e individual de cada condômino, visando o bem comum do condomínio, prevalecendo a vontade de 2/3 dos condomínios que aprovam a convenção condominial com cláusula arbitral, fazendo, neste caso hipotético, lei interna no condomínio, nos termos do Código Civil em vigor, obrigando a todos a respeitar os termos da convenção condominial e se registrada a convenção condominial no CRI, o eventual novo adquirente, que não concorda com os termos da convenção condominial com clausula arbitral, poderá deixar de comprar o apartamento no edifício.
De acordo com Ruggiero (2001), os conflitos que geralmente acontecem nos condomínios dizem respeito a “casa, criança, cachorro”; Scavone Jr.(.2010) acrescenta a quarta hipótese, “canos”, podendo ser acrescida uma quinta hipótese referente a “casais” (barulho de brigas, a incomodar os condôminos vizinhos), todas iniciadas com a letra “c”, que poderão ser solucionados por arbitragem, se pactuada a convenção arbitral, desde que os conflitos sejam decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis e preenchidos todos os demais requisitos da Lei 9307/96. Assim, nestes casos específicos, ao invés da opção pela jurisdição estatal, na qual a burocracia e morosidade são notórias, e muitas vezes o juiz togado não é especialista na matéria demandada, é aconselhável a solução dos conflitos por arbitragem, em que os condôminos entre si, ou o condômino e o condomínio, por meio da convenção condominial, legalmente aprovada, com cláusula arbitral ou compromisso arbitral, exercem o poder de negociação. Neste caso, os condôminos podem afastar os conflitos condominiais do julgamento pelo Poder Judiciário, sem ferir o inciso XXXV do art. 5 da CF/88, eis que não é a lei de arbitragem que está afastando do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, são os próprios condôminos, ou o condomínio, através do sindico, que é seu representante legal, exercendo o poder de negociação, por meio da convenção arbitral, que se traduz pela cláusula arbitral, ou compromisso arbitral, prevalecendo a vontade coletiva e o bem comum, respeitando as normas legais e é este o entendimento predominante doutrinário e jurisprudencial, conforme verificado na presente pesquisa.
Características | Processo Judicial | Arbitragem |
Rapidez | Moroso (muitos recursos disponíveis, n° escasso de juízes, grande n° de processos em cartório) |
Prazo determinado pelas próprias partes (prazo legal = 180 dias) Decisões irrecorríveis |
Sigilo | Publicidade (salvo exceções) | Confidencialidade |
Economia | Custos maiores em função do tempo maior |
Custos relativamente menores (dependendo do tipo de arbitragem, árbitro e instituição arbitral) |
Especialidade | Necessidade de um perito diante de questão técnica |
Possibilidade do próprio árbitro ser o especialista |
Procedimento | Formal | Informal |
Objeto | Qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5°, XXXV) |
Apenas direitos patrimoniais disponíveis |
Poderes do Julgador | Amplos | Restritos (não tem poderes coercitivos nem cautelares) |
Fundamentos da decisão | Regras previamente estabelecidas |
Regras escolhidas pelas partes |
25 TAVARES, Maria Cecilia Carvalho Silva. Tabela Jurisdição e Arbitragem. Câmara de Valores Imobiliários, São Paulo, 2010.